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1. Com o "de acordo" neste contrato, V.Sª estará aderindo ao contrato de transporte com a empresa. Nesse sentido deverão ser observadas as seguintes condições:
1.1. Ao final da compra será gerada tela para impressão do Voucher da passagem. O voucher NÃO É O BILHETE DE PASSAGEM e não autoriza seu embarque.
1.2. A passagem SOMENTE poderá ser retirada em uma das agências da cidade de embarque, mediante apresentação do Voucher e documento de identidade. Na falta deste, somente será permitida a retirada do bilhete pelo cliente mediante apresentação da carteira de Identidade do adquirente (passageiro) e respectivo código de comprovante.
1.3. O voucher deverá ser trocado junto à agência de embarque pelo bilhete de passagem. O passageiro deve se apresentar junto à agência com antecedência mínima de 20 minutos de forma a viabilizar a troca do voucher.
1.4. Os dados do voucher devem ser conferidos especialmente no que se refere ao horário e data de embarque.
1.5. Para as passagens compradas via cartão de crédito, os valores serão devolvidos após a quitação do débito.
1.6. É necessário o pagamento da taxa de embarque ao agente que fará o mesmo.
1.7 Para cancelamento e alterações de passagens, o limite máximo é de 3 horas antes do embarque de origem.
1.8 Todas as compras poderão somente serem alteradas ou canceladas pessoalmente nas agências da Levare.
1.9 O não comparecimento do passageiro, acarretará a perda do direito ao reembolso.
2. Estamos amparados pela Lei 11.993, de 29 de Outubro de 2003, em seu parágrafo único, do artigo 3o.
Art. 3o - O usuário somente poderá optar pela devolução do bilhete de passagem que não tenha sido revalidado, desde que se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida.
Parágrafo único - Optando pela devolução prevista no caput deste artigo, o usuário receberá o valor pago na compra do bilhete, tendo o transportador o direito de reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, nos termos do § 3o do artigo 740 da LEI Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e da LEI Nº 11.975.
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