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1. Com o "de acordo" neste contrato, V.Sª estará aderindo ao contrato de transporte com a empresa. Nesse sentido deverão ser observadas as seguintes condições:
1.1. Ao final da compra será gerada tela para impressão do Voucher da passagem. O voucher NÃO É O BILHETE DE PASSAGEM e não autoriza seu embarque.
1.2. A passagem SOMENTE poderá ser retirada em uma das agências da cidade de embarque, mediante apresentação do Voucher e documento de identidade. Na falta deste, somente será permitida a retirada do bilhete pelo cliente mediante apresentação da carteira de Identidade do adquirente (passageiro) e respectivo código de comprovante.
1.3. O voucher deverá ser trocado junto à agência de embarque pelo bilhete de passagem. O passageiro deve se apresentar junto à agência com antecedência mínima de 60 minutos, de forma a viabilizar a troca do voucher.
1.4. Os dados do voucher devem ser conferidos especialmente no que se refere ao horário e data de embarque.
1.5. O voucher somente poderá ser trocado junto à qualquer agência da empresa.
1.6. A passagem SOMENTE poderá ser cancelada em uma agência, com, no mínimo, três horas de antecedência do início da viagem.
1.7. Para as passagens compradas via cartão, os valores jamais serão devolvidos em espécie apenas mediante crédito junto à operadora de crédito.
1.8. Verifique se em sua compra online o valor da taxa de embarque já foi cobrado. Caso contrário, o pagamento da mesma será efetuado no embarque, junto ao agente de bordo.
2.0. Estamos amparados pela Lei 11.993, de 29 de Outubro de 2003, em seu parágrafo único, do artigo 3o.
Art. 3o - O usuário somente poderá optar pela devolução do bilhete de passagem que não tenha sido revalidado, desde que se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida.
Parágrafo único - Optando pela devolução prevista no caput deste artigo, o usuário receberá o valor pago na compra do bilhete, tendo o transportador o direito de reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, nos termos do § 3o do artigo 740 da LEI No 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
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